MODELO AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA
MERITÍSSIMO DA JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONTAGEM/MG
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, residente e domiciliado, filiação, data de nascimento, telefone, e-mail, vem por meio de seus procuradores infra-assinados, com escritório (endereço), perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, CNPJ N° 29.979.036/0001-40 com sede na Rua: Inconfidentes, 273, Chácara, Betim/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – Dos Fatos:
O autor é segurado do INSS, e nessa qualidade deu entrada do benefício previdenciário de auxílio doença no dia *** devido incapacidade laborativa causada por um acidente de moto.
O auxílio doença foi-lhe concedido, sendo que nessa perícia a perita lhe avaliou e atestou que o beneficio seria mantido ate a data de ***, e que a partir dessa data o autor estaria apto ao exercício de sua atividade laborativa.
Porém, em razão do acidente sofrido, o autor é portador de sérias sequelas que diminuíram em muito a capacidade de trabalho do autor.
Apesar disso, o perito do INSS lhe deu alta, cessando o benefício do auxílio doença e não lhe atestando o direito de o autor receber o auxílio acidente, como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho.
Dessa forma, resta ajuizar a presente ação para que o direito do autor lhe seja reconhecido e deferido.
Desta feita, o autor foi submetido a Laparotomio Exploradora após trauma contuso toraco-abdominal.
II – Do Direito:
A pretensão do autor tem amparo legal no art. 86, parágrafos, da Lei 8.213/91 que diz:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º: O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto do § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”
§ 2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º: O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
O auxílio acidente diferentemente dos outros benefícios previdenciários do INSS, não visa substituir o salário de benefício do segurado.
Por isso, o auxílio doença poderá ser inferior ao salário mínimo, pois o mesmo visa à indenização pela diminuição da capacidade de trabalho do segurado.
Uma vez que o segurado que sofreu um acidente podendo ser de natureza de trabalho ou não, poderá ficar com sequelas definitivas, e consequentemente não possuirá a mesma aptidão técnica, que possuía antes do acidente.
Portanto, trata-se de uma forma de compensação a perda da capacidade técnica com uma indenização que anteriormente era vitalício e hoje não mais é em virtude da alteração legislativa pela lei 9.032/95.
Dessa forma, se faz patente o direito pleiteado pelo autor devendo o INSS, na qualidade de ré, proceder à concessão do benefício previdenciário do auxílio acidente, em virtude das sequelas do acidente sofrido.
Conforme os laudos médicos periciais que atestam a diminuição de sua aptidão técnica ao trabalho, o autor faz jus a concessão do auxílio acidente.
III. Do Pedido de Tutela Antecipada.
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:
Art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e os carnês de contribuição bem como todo o procedimento administrativo de concessão do auxílio doença do autor foram juntados aos autos bem como o requerimento administrativo de concessão do auxílio acidente que foi negado pelo INSS. Há de se destacar os exames médicos particulares do autor.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar e fundamental para a indenização para o tratamento de suas sequelas de natureza definitiva, através de compra de medicamentos que visem diminuir ou tratar essas sequelas.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de auxílio acidente, dado o seu caráter alimentar.
IV – Do Pedido:
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
A) Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
B) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário do auxílio acidente, no prazo máximo de 30 dias;
C) Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
D) Que seja marcada a pericia medica judicial do autor na especialidade de ortopedia em caráter de urgência.
E) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário do auxílio acidente e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
F) Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
G) Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.
H) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das prestações devidas do benefício de AUXILIO ACIDENTE desde a cessação do auxilio doença do autor, ou seja, **** desde o tempo em que são devidas, (prestações vencidas e vincendas);
I) O pagamento dos horários de sucumbência de acordo com o artigo 20 do CPC, sob o prisma da Lei 8.906/94 a luz da súmula n° 111 do STJ, inclusive as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, no valor de 20% do valor da causa;
J) Requer que sejam provados os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RETENÇÃO
O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”, ou seja, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos, consoante aponta a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
(REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 14/10/2002; REsp nº 295987/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 02/04/2001; REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 07/08/2000).
Por tais razões, junta-se em anexo o contrato de honorários contratuais pactuado entre as partes, de modo que requer-se, desde já, seja expedida RPV, em nome do advogado subscritor, independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, nos exatos termos do contrato de honorários.
O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
A presente pendenga judicial visa a questionar o ato administrativo perpetrado pelo INSS que, na data de **** cessou o beneficio de auxilio doença da parte autora.
Considerando que a renda mínima mensal inicial do benefício reclamado pelo segurado tem a importância em torno de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme última base de cálculo em remuneração ao INSS na data do protocolo administrativo apura-se no momento do ajuizamento da presente, o quantitativo de R$678,00 seiscentos e setenta e oito reais) a título de prestações vencidas.
Agregando-se as 12 parcelas vincendas, no valor de R$8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais), o quantum debeatur chega-se ao valor mínimo de R$8814,00 (oiot mil oitocentos e quatorze reais) aproximadamente.
Apurando assim o valor da causa sendo, portanto, manifesto o limite da competência deste colendo Juízo, observando - se o preceito materializado pela ritualística processual dos Juizados Especiais Federais, precisamente no que tange ao limite do valor da causa, como requisito para continuidade da tramitação do processo em epígrafe.
Bem como, a parte autora renuncia expressamente de forma inequívoca a desistência de valores retroativos excedentes pleiteados caso seja apurado valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos por este juízo ao final da presente.
Atribui-se à causa o valor de R$8814,00 (oiot mil oitocentos e quatorze reais) considerando as parcelas vencidas e vincendas no decorrer do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Igarapé/ MG, 27 de setembro de 2018.
_________________________
ADVOGADO OAB
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, residente e domiciliado, filiação, data de nascimento, telefone, e-mail, vem por meio de seus procuradores infra-assinados, com escritório (endereço), perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, CNPJ N° 29.979.036/0001-40 com sede na Rua: Inconfidentes, 273, Chácara, Betim/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – Dos Fatos:
O autor é segurado do INSS, e nessa qualidade deu entrada do benefício previdenciário de auxílio doença no dia *** devido incapacidade laborativa causada por um acidente de moto.
O auxílio doença foi-lhe concedido, sendo que nessa perícia a perita lhe avaliou e atestou que o beneficio seria mantido ate a data de ***, e que a partir dessa data o autor estaria apto ao exercício de sua atividade laborativa.
Porém, em razão do acidente sofrido, o autor é portador de sérias sequelas que diminuíram em muito a capacidade de trabalho do autor.
Apesar disso, o perito do INSS lhe deu alta, cessando o benefício do auxílio doença e não lhe atestando o direito de o autor receber o auxílio acidente, como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho.
Dessa forma, resta ajuizar a presente ação para que o direito do autor lhe seja reconhecido e deferido.
Desta feita, o autor foi submetido a Laparotomio Exploradora após trauma contuso toraco-abdominal.
II – Do Direito:
A pretensão do autor tem amparo legal no art. 86, parágrafos, da Lei 8.213/91 que diz:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º: O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto do § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”
§ 2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º: O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
O auxílio acidente diferentemente dos outros benefícios previdenciários do INSS, não visa substituir o salário de benefício do segurado.
Por isso, o auxílio doença poderá ser inferior ao salário mínimo, pois o mesmo visa à indenização pela diminuição da capacidade de trabalho do segurado.
Uma vez que o segurado que sofreu um acidente podendo ser de natureza de trabalho ou não, poderá ficar com sequelas definitivas, e consequentemente não possuirá a mesma aptidão técnica, que possuía antes do acidente.
Portanto, trata-se de uma forma de compensação a perda da capacidade técnica com uma indenização que anteriormente era vitalício e hoje não mais é em virtude da alteração legislativa pela lei 9.032/95.
Dessa forma, se faz patente o direito pleiteado pelo autor devendo o INSS, na qualidade de ré, proceder à concessão do benefício previdenciário do auxílio acidente, em virtude das sequelas do acidente sofrido.
Conforme os laudos médicos periciais que atestam a diminuição de sua aptidão técnica ao trabalho, o autor faz jus a concessão do auxílio acidente.
III. Do Pedido de Tutela Antecipada.
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:
Art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e os carnês de contribuição bem como todo o procedimento administrativo de concessão do auxílio doença do autor foram juntados aos autos bem como o requerimento administrativo de concessão do auxílio acidente que foi negado pelo INSS. Há de se destacar os exames médicos particulares do autor.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar e fundamental para a indenização para o tratamento de suas sequelas de natureza definitiva, através de compra de medicamentos que visem diminuir ou tratar essas sequelas.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de auxílio acidente, dado o seu caráter alimentar.
IV – Do Pedido:
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
A) Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
B) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário do auxílio acidente, no prazo máximo de 30 dias;
C) Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
D) Que seja marcada a pericia medica judicial do autor na especialidade de ortopedia em caráter de urgência.
E) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário do auxílio acidente e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
F) Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
G) Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.
H) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das prestações devidas do benefício de AUXILIO ACIDENTE desde a cessação do auxilio doença do autor, ou seja, **** desde o tempo em que são devidas, (prestações vencidas e vincendas);
I) O pagamento dos horários de sucumbência de acordo com o artigo 20 do CPC, sob o prisma da Lei 8.906/94 a luz da súmula n° 111 do STJ, inclusive as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, no valor de 20% do valor da causa;
J) Requer que sejam provados os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RETENÇÃO
O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”, ou seja, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos, consoante aponta a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
(REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 14/10/2002; REsp nº 295987/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 02/04/2001; REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 07/08/2000).
Por tais razões, junta-se em anexo o contrato de honorários contratuais pactuado entre as partes, de modo que requer-se, desde já, seja expedida RPV, em nome do advogado subscritor, independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, nos exatos termos do contrato de honorários.
O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
A presente pendenga judicial visa a questionar o ato administrativo perpetrado pelo INSS que, na data de **** cessou o beneficio de auxilio doença da parte autora.
Considerando que a renda mínima mensal inicial do benefício reclamado pelo segurado tem a importância em torno de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme última base de cálculo em remuneração ao INSS na data do protocolo administrativo apura-se no momento do ajuizamento da presente, o quantitativo de R$678,00 seiscentos e setenta e oito reais) a título de prestações vencidas.
Agregando-se as 12 parcelas vincendas, no valor de R$8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais), o quantum debeatur chega-se ao valor mínimo de R$8814,00 (oiot mil oitocentos e quatorze reais) aproximadamente.
Apurando assim o valor da causa sendo, portanto, manifesto o limite da competência deste colendo Juízo, observando - se o preceito materializado pela ritualística processual dos Juizados Especiais Federais, precisamente no que tange ao limite do valor da causa, como requisito para continuidade da tramitação do processo em epígrafe.
Bem como, a parte autora renuncia expressamente de forma inequívoca a desistência de valores retroativos excedentes pleiteados caso seja apurado valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos por este juízo ao final da presente.
Atribui-se à causa o valor de R$8814,00 (oiot mil oitocentos e quatorze reais) considerando as parcelas vencidas e vincendas no decorrer do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Igarapé/ MG, 27 de setembro de 2018.
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ADVOGADO OAB
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