RESUMO - A força normativa da Constituição- Konrad Hesse

De acordo com Ferdinand Lassalle, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. A Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes, quais sejam, o poder militar (Forças Armadas), o poder social (latifundiários), o poder econômico (grandes indústrias e capital), o poder intelectual (consciência e cultura gerais).
Esses fatores reais de poder formam a Constituição real de um país. O documento chamado Constituição – a chamada Constituição Jurídica -, nos dizeres de Lassalle, não passa de um pedaço de papel, eis que sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.
Trata-se de um pensamento ainda vivo, ressalta Hesse, pois que se manifesta explicita ou implicitamente ainda hoje.
Somente uma constituição que se vincula a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotadas de uma ordenação jurídica orientada e pelos parâmetros da razão, pode desenvolver-se. As constituições não podem ser impostas aos homens. A norma constitucional somente logra atuar se procura construir o futuro com base na natureza singular do presente.
Concluindo: a constituição converte-se em força ativa se fizerem – se presente na consciência geral, principalmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional.
A força que constitui a essência e a eficácia da constituição reside na natureza das coisas, transformando em força ativa. Disso resultam também os pressupostos, que se referem tanto ao conteúdo da constituição quanto a práxis constitucional. O conteúdo corresponde à natureza singular presente, quanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa. Pode haver mudanças na constituição diante dos elementos sociais, políticos e econômicos.
A constituição não deve se assentar numa estrutura unilateral, se quiser preservar a sua força normativa, num mundo em processo de transformação. Se o conteúdo da constituição for de acordo com a natureza singular do presente, mais seguro será o desenvolvimento da força normativa. Os requisitos da força normativa da constituição junto com os elementos sociais, políticos e econômicos, devem incorporar o estado espiritual de seu tempo, assegurando a consciência geral. A constituição deve se adequar as mudanças que ocorrem com esses elementos, devendo se limitar nos princípios fundamentais. 
O desenvolvimento da força normativa da constituição não depende de apenas o seu conteúdo, mas também da práxis. O que for vontade de constituição deve ser preservado, mesmo que tenhamos que renunciar a alguns benefícios, assim estará em favor do principio constitucional, tendo respeito à constituição, garantindo um bem à vida, do estado democrático.
Se houver varias as reformas poderá ser abalada a confiança existente na constituição, debilitando a força normativa. A interpretação constitucional esta submetida ao principio da ótima concretização da norma.
A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar o sentido da proposição normativa dentro das condições reais numa determinada situação.
A constituição jurídica esta ligada pela realidade histórica, ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. As possibilidades e os limites da força normativa resultam da correlação entre ser e dever ser. Ela converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social. Essa força normativa se apresenta como uma questão de vontade normativa, de vontade de constituição. Existem limites da força normativa da constituição que não são precisos, já que são formados pelos fatores sociais, econômicos e de outras naturezas. Ninguém pode alterar as condicionantes naturais.
 A constituição jurídica não é simplesmente um pedaço de papel, ela não esta desvinculada da realidade histórica concreta com seu tempo. Deve haver um exame de todos os elementos necessários, às forças cuja atuação esta ligada à vida do Estado. Por isso o direito constitucional depende das ciências das realidades mais próximas, como a historia, sociologia e a economia.
O direito constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas podem adquirir maior eficácia, proporcionando o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional.
A força normativa da constituição depende de determinados pressupostos atinentes à Práxis e ao conteúdo da constituição.
As situações de emergência no âmbito político, econômico ou social configuram a força normativa, uma vez que elas não podem ser resolvidas com base no exercício das competências convencionais previstas na constituição.
 A necessidade não reconhece limites, não contendo a regulação normativa. Assim a renuncia a uma lei Fundamental a uma disciplina do estado de necessidade revela uma antecipação capitulação do direito constitucional diante do poder dos fatos. O desfecho não configura uma questão aberta, é uma questão de força que não pode se verificar, só pode saber se a normalidade institucional será restabelecida e como esse será feito. O Futuro do estado esta ligado à uma questão de poder ou um problema jurídico  que depende da preservação e do fortalecimento da força normativa da constituição.









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