MODELO PETIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MERÍTISSIMO JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CONTAGEM/MG
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, residente e domiciliado, filiação, data de nascimento, telefone, e-mail, vem por meio de seus procuradores infra-assinados, com escritório (endereço), perante Vossa Excelência propor:
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, CNPJ N° 29.979.036/0001-40 com sede na Rua: Inconfidentes, 273, Chácara, Betim/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer o Autor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
Aponta que no dia ***, o Autor se apresentou na dependência da Autarquia Ré efetuando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando ao INSS suas CTPS e Perfis Profissiograficos Previdenciários.
No entanto, tal benefício foi indeferido sob a alegação de que o Autor não tinha tempo suficiente para se aposentar. Não tendo sido enquadrado como atividade especial os períodos de ****.
DO DIREITO
DO FATOR RUÍDO
A Instrução Normativa n º 45/2010, que é a norma administrativa que vincula os servidores do INSS, estabelece a seguinte regra e níveis de ruído.
1º) Atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64): limite de tolerância de 80 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 80 db(A);
2º) Atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97): limite de tolerância de 90 dB(A) onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 90 db(A);
3º) Atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03): limite de tolerância de 85 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 85 db(A);
A IMPRESCINDÍVEL CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM TEMPO ESPECIAL
A aposentadoria especial encontra respaldo nos princípios basilares da Seguridade Social, com gênese no artigo 7º, inciso XXIV da CRFB/88. Como imperativo legal essa modalidade de aposentadoria está disciplinada nos artigos 201, § 1º, da CRFB e artigo 15 da EC nº 20/1998, sendo regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999.0
É prevista desde a instituição da LOPS, em 1960, com todas as suas modificações, Ao longo do tempo, a classificação das atividades sob condições especiais, para fins de aposentadoria, tem sido definida basicamente pelos vários atos legislativos até a vigência do Decreto n° 3.048, de 06/05/99, com as suas alterações posteriores.
Portanto, antes da lei n° 8.213/91, a relação de atividades com exposição a agentes nocivos estava nos seguintes instrumentos passadas épocas, veio o atual RGPS com a CRFB/88 com suas bases fundamentais foram detalhadas pelas leis 8.212/91 (custeio) e 8.213/91 (benefícios).
No que se refere ao direito pleiteado, desponta que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Logo a contagem do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1°, artigo 70, do Decreto n° 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Conforme os índices de conversão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão nos REsp.nº: 1.151.363 e 956.110, em que a Suprema Corte determinou que fosse convertido pelos citados indicies o período especial em comum.
No mesmo sentido é também a posição da TNU nas súmulas de nº: 55 e 50.
Vale ressaltar que, em 28 de abril de 1995, para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo III do Decreto nº: 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto nº: 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a análise de qualquer outra questão. (exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial).
A partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender aos anexos dos decretos citados, com apresentação de laudo técnico, ou seja, com comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente;
No entanto em 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, regulamentando a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através de formulários, na forma estabelecida pelo INSS (necessário o laudo técnico);
Por seu turno em 11 de dezembro de 1998, com a publicação da Lei nº. 9.732/98 esse documento passou a ser elaborado nos termos da legislação trabalhista, de sorte que, em sucessão ao SB-40 e ao DISESSE 5235 (modelos ultrapassados pela ODS n. 600/98), foi implantado o formulário “Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, conhecido como DSS 8030, posteriormente designado DIRBEN 8030.
Como se vê, a Lei n. 9.032/95 foi a primeira a mencionar que o segurado deveria comprovar não apenas o tempo de serviço, mas também a efetiva exposição aos agentes agressivos para reconhecimento da atividade como especial, dando nova redação ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. Posteriormente, o Decreto 2.172 de 05/03/1997, veio tornar obrigatória a comprovação mediante laudo técnico.
Assim, sob entendimento anterior, adotando o posicionamento majoritário, fixou a edição do Decreto 2.172/97, como início de exigência de laudo técnico para comprovação dos agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho. É certo que com o objetivo de desautorizar a conversão de tempo de serviço prevista no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, foi editada a medida provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, cujo artigo 28 revogou o dispositivo legal sob enfoque.
Entretanto, na 13ª reedição da citada MP, foi inserida uma norma de transição, segundo o qual o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido em atividade comum e desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Assim estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com anotações na CTPS ou a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. (TRF 1ª Apelação Cível nº 0049050-08.2002.4.01.3800 / MG;) “Não pode ser o benefício indeferido, ou os pagamentos em atraso a ele referentes suspensos, por omissão de preenchimento de algum dado, por ser atribuição de responsabilidade exclusiva do empregador, sob supervisão do INSS”.
Pois conforme entendimento já sedimentado a obrigação da fiscalização é da Autarquia Previdenciária frente ao empregador.
No tocante à exposição do trabalhador a pressão sonora excessiva, ficou consignado no Decreto 2.172/1997 que a partir de 05/03/1997 o limite máximo permitido seria de até 90 decibéis, demarcação que só foi desconstituída com a edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003, que reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. Segundo o Enunciado AGU Nº 29, de 09/06/2008, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. (AC 0000286-71.2005.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.10 de 02/09/2014).
DA TUTELA ANTECIPADA
Os efeitos da antecipação da tutela têm a finalidade de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional futuro, podendo ser concedida em processo autônomo, no bojo do processo de conhecimento ou mesmo no de execução.
Estabelece o diploma legal e a doutrina mais balizada que, para a concessão da medida tutelar é necessário que estejam presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo essa medida ser concedida de forma liminar, inaudita altera parte.
No caso em análise, claramente, pode-se notar a presença dos dois requisitos. A prova inequívoca que quer dizer a probabilidade de existência do direito alegado pela parte autora é inquestionável, uma vez que conforme amplamente demonstrado na presente inicial a uma necessidade veemente.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se manifesta quando existirem no caso circunstâncias que provoquem ao direito do autor ou de terceiros risco de dano difícil ou de impossível reparação.
Nas razões ora expostas, restarão demonstradas, satisfatoriamente, a subsistência e a manifesta certeza do direito alegado atribuído ao Autor, eis que restou comprovada por laudo técnico a efetiva exposição ao agente nocivo à saúde.
Na análise das provas na presente ação, como consectário lógico, uma das consequências legais que ex-surge será a imediata comprovação da real atividade desempenhada, ressurgindo o benefício que lhe foi denegado.
Entretanto, até que ocorra o desfecho da presente ação com a entrega da prestação jurisdicional materializada por uma sentença de mérito, caso não sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida em relação a um dos pedidos, a Autora sofrerá dano irreparável. O que no caso sub judice, já está acontecendo dano de impossível reparação, eis que o Autor está impedido de obter a concessão de sua aposentadoria em virtude de ter a Autarquia Ré, entendimento contrário a natureza da aposentadoria previdenciária afugentando os preceitos legais.
O dano irreparável o Autor é claro e manifesto, na medida em, caso permaneça o não pagamento da aposentadoria este será irreversível, visto a necessidade do percebimento é urgente, devido se tratar de verba alimentar.
O Autor não só está impedida de perceber a prestação elencada como também, se verifica que o ato perpetrado pela Autarquia Ré constitui uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais que reveste a matéria previdenciária ex vi do § 2° do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.
Logo se faz necessário a concessão da aposentadoria ao Autor. Nisso se pauta os entendimentos dos Insignes Tribunais Superiores, consoante apontamentos consagrados pela TNU na súmula de n° 51.
Nessa vertente consolida-se que, nas ações previdenciárias onde não há concessão do benefício devido a inobservância de critérios fundamentais pelo INSS, correto é a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo idônea a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável a concessão da liminar é medida que se impõe.
Desse modo, presentes os requisitos necessários e exigidos no artigo 273 do CPC, e não sendo hipótese de irreversibilidade do provimento pleiteado, que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, determinando o imediato pagamento da aposentadoria.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede e requer:
a) Pede a procedência da presente ação e o deferimento dos pedidos nela elencados, condenando a Autarquia Ré, à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, com reconhecimento o lapso temporal das atividades especiais compreendidas entre os períodos ****, determinando a Autarquia Ré a averbação do tempo especial acrescido com percentual de 1.4;
b) A concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 273 do CPC, permitindo com a determinação imediata do pagamento da aposentadoria até o final do desfecho meritório da presente, onde essa será confirmada na sentença;
c) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das prestações devidas do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde o tempo em que são devidas, (prestações vencidas e vincendas);
d) A atribuição das benesses da Justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, não podendo o Autor arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência;
e) O pagamento dos horários de sucumbência de acordo com o artigo 20 do CPC, sob o prisma da Lei 8.906/94 a luz da súmula n° 111 do STJ, inclusive as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, no valor de 20% do valor da causa;
f) Requer caso Vossa Excelência se posicione acerca dos documentos aportados aos autos de maneira diversa ao exposto que seja determinada por esse Juízo a inspeção técnica nas empresas empregadoras;
g) Ainda requer a citação da Entidade Autárquica, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS na pessoa de seu órgão de representação judicial, para querendo ingressar no feito;
h) E a produção de provas por todos os meios admitidos em Direito e a juntada dos documentos anexos.
DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA
A presente pendenga judicial visa a questionar o ato administrativo perpetrado pelo INSS que, na data de ****, concluiu não ter a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a renda mínima mensal inicial do benefício reclamado pelo segurado tem a importância em torno de R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme última base de cálculo em remuneração ao INSS na data do protocolo administrativo apura-se no momento do ajuizamento da presente, o quantitativo de R$2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) a título de prestações vencidas.
Agregando-se as 12 parcelas vincendas, no valor de R$11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), o quantum debeatur chega-se ao valor mínimo de R$14.310,00 (quatorze mil trezentos e dez reais) aproximadamente.
Apurando assim o valor da causa sendo, portanto, manifesto o limite da competência deste colendo Juízo, observando - se o preceito materializado pela ritualística processual dos Juizados Especiais Federais, precisamente no que tange ao limite do valor da causa, como requisito para continuidade da tramitação do processo em epígrafe.
Bem como, a parte autora renuncia expressamente de forma inequívoca a desistência de valores retroativos excedentes pleiteados caso seja apurado valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos por este juízo ao final da presente.
Atribui-se à causa o valor de R$14.310,00 (quatorze mil trezentos e dez reais) aproximadamente, considerando as parcelas vencidas e vincendas no decorrer do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Igarapé/ MG, 10 de outubro de 2018
ADVOGADO OAB
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, residente e domiciliado, filiação, data de nascimento, telefone, e-mail, vem por meio de seus procuradores infra-assinados, com escritório (endereço), perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM TUTELA ANTECIPADA
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer o Autor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
Aponta que no dia ***, o Autor se apresentou na dependência da Autarquia Ré efetuando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando ao INSS suas CTPS e Perfis Profissiograficos Previdenciários.
No entanto, tal benefício foi indeferido sob a alegação de que o Autor não tinha tempo suficiente para se aposentar. Não tendo sido enquadrado como atividade especial os períodos de ****.
DO DIREITO
DO FATOR RUÍDO
A Instrução Normativa n º 45/2010, que é a norma administrativa que vincula os servidores do INSS, estabelece a seguinte regra e níveis de ruído.
1º) Atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64): limite de tolerância de 80 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 80 db(A);
2º) Atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97): limite de tolerância de 90 dB(A) onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 90 db(A);
3º) Atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03): limite de tolerância de 85 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 85 db(A);
A IMPRESCINDÍVEL CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM TEMPO ESPECIAL
A aposentadoria especial encontra respaldo nos princípios basilares da Seguridade Social, com gênese no artigo 7º, inciso XXIV da CRFB/88. Como imperativo legal essa modalidade de aposentadoria está disciplinada nos artigos 201, § 1º, da CRFB e artigo 15 da EC nº 20/1998, sendo regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999.0
É prevista desde a instituição da LOPS, em 1960, com todas as suas modificações, Ao longo do tempo, a classificação das atividades sob condições especiais, para fins de aposentadoria, tem sido definida basicamente pelos vários atos legislativos até a vigência do Decreto n° 3.048, de 06/05/99, com as suas alterações posteriores.
Portanto, antes da lei n° 8.213/91, a relação de atividades com exposição a agentes nocivos estava nos seguintes instrumentos passadas épocas, veio o atual RGPS com a CRFB/88 com suas bases fundamentais foram detalhadas pelas leis 8.212/91 (custeio) e 8.213/91 (benefícios).
No que se refere ao direito pleiteado, desponta que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Logo a contagem do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1°, artigo 70, do Decreto n° 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Conforme os índices de conversão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão nos REsp.nº: 1.151.363 e 956.110, em que a Suprema Corte determinou que fosse convertido pelos citados indicies o período especial em comum.
No mesmo sentido é também a posição da TNU nas súmulas de nº: 55 e 50.
Vale ressaltar que, em 28 de abril de 1995, para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo III do Decreto nº: 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto nº: 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a análise de qualquer outra questão. (exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial).
A partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender aos anexos dos decretos citados, com apresentação de laudo técnico, ou seja, com comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente;
No entanto em 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, regulamentando a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através de formulários, na forma estabelecida pelo INSS (necessário o laudo técnico);
Por seu turno em 11 de dezembro de 1998, com a publicação da Lei nº. 9.732/98 esse documento passou a ser elaborado nos termos da legislação trabalhista, de sorte que, em sucessão ao SB-40 e ao DISESSE 5235 (modelos ultrapassados pela ODS n. 600/98), foi implantado o formulário “Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, conhecido como DSS 8030, posteriormente designado DIRBEN 8030.
Como se vê, a Lei n. 9.032/95 foi a primeira a mencionar que o segurado deveria comprovar não apenas o tempo de serviço, mas também a efetiva exposição aos agentes agressivos para reconhecimento da atividade como especial, dando nova redação ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. Posteriormente, o Decreto 2.172 de 05/03/1997, veio tornar obrigatória a comprovação mediante laudo técnico.
Assim, sob entendimento anterior, adotando o posicionamento majoritário, fixou a edição do Decreto 2.172/97, como início de exigência de laudo técnico para comprovação dos agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho. É certo que com o objetivo de desautorizar a conversão de tempo de serviço prevista no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, foi editada a medida provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, cujo artigo 28 revogou o dispositivo legal sob enfoque.
Entretanto, na 13ª reedição da citada MP, foi inserida uma norma de transição, segundo o qual o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido em atividade comum e desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Assim estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com anotações na CTPS ou a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. (TRF 1ª Apelação Cível nº 0049050-08.2002.4.01.3800 / MG;) “Não pode ser o benefício indeferido, ou os pagamentos em atraso a ele referentes suspensos, por omissão de preenchimento de algum dado, por ser atribuição de responsabilidade exclusiva do empregador, sob supervisão do INSS”.
Pois conforme entendimento já sedimentado a obrigação da fiscalização é da Autarquia Previdenciária frente ao empregador.
No tocante à exposição do trabalhador a pressão sonora excessiva, ficou consignado no Decreto 2.172/1997 que a partir de 05/03/1997 o limite máximo permitido seria de até 90 decibéis, demarcação que só foi desconstituída com a edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003, que reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. Segundo o Enunciado AGU Nº 29, de 09/06/2008, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. (AC 0000286-71.2005.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.10 de 02/09/2014).
DA TUTELA ANTECIPADA
Os efeitos da antecipação da tutela têm a finalidade de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional futuro, podendo ser concedida em processo autônomo, no bojo do processo de conhecimento ou mesmo no de execução.
Estabelece o diploma legal e a doutrina mais balizada que, para a concessão da medida tutelar é necessário que estejam presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo essa medida ser concedida de forma liminar, inaudita altera parte.
No caso em análise, claramente, pode-se notar a presença dos dois requisitos. A prova inequívoca que quer dizer a probabilidade de existência do direito alegado pela parte autora é inquestionável, uma vez que conforme amplamente demonstrado na presente inicial a uma necessidade veemente.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se manifesta quando existirem no caso circunstâncias que provoquem ao direito do autor ou de terceiros risco de dano difícil ou de impossível reparação.
Nas razões ora expostas, restarão demonstradas, satisfatoriamente, a subsistência e a manifesta certeza do direito alegado atribuído ao Autor, eis que restou comprovada por laudo técnico a efetiva exposição ao agente nocivo à saúde.
Na análise das provas na presente ação, como consectário lógico, uma das consequências legais que ex-surge será a imediata comprovação da real atividade desempenhada, ressurgindo o benefício que lhe foi denegado.
Entretanto, até que ocorra o desfecho da presente ação com a entrega da prestação jurisdicional materializada por uma sentença de mérito, caso não sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida em relação a um dos pedidos, a Autora sofrerá dano irreparável. O que no caso sub judice, já está acontecendo dano de impossível reparação, eis que o Autor está impedido de obter a concessão de sua aposentadoria em virtude de ter a Autarquia Ré, entendimento contrário a natureza da aposentadoria previdenciária afugentando os preceitos legais.
O dano irreparável o Autor é claro e manifesto, na medida em, caso permaneça o não pagamento da aposentadoria este será irreversível, visto a necessidade do percebimento é urgente, devido se tratar de verba alimentar.
O Autor não só está impedida de perceber a prestação elencada como também, se verifica que o ato perpetrado pela Autarquia Ré constitui uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais que reveste a matéria previdenciária ex vi do § 2° do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.
Logo se faz necessário a concessão da aposentadoria ao Autor. Nisso se pauta os entendimentos dos Insignes Tribunais Superiores, consoante apontamentos consagrados pela TNU na súmula de n° 51.
Nessa vertente consolida-se que, nas ações previdenciárias onde não há concessão do benefício devido a inobservância de critérios fundamentais pelo INSS, correto é a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo idônea a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável a concessão da liminar é medida que se impõe.
Desse modo, presentes os requisitos necessários e exigidos no artigo 273 do CPC, e não sendo hipótese de irreversibilidade do provimento pleiteado, que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, determinando o imediato pagamento da aposentadoria.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede e requer:
a) Pede a procedência da presente ação e o deferimento dos pedidos nela elencados, condenando a Autarquia Ré, à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, com reconhecimento o lapso temporal das atividades especiais compreendidas entre os períodos ****, determinando a Autarquia Ré a averbação do tempo especial acrescido com percentual de 1.4;
b) A concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 273 do CPC, permitindo com a determinação imediata do pagamento da aposentadoria até o final do desfecho meritório da presente, onde essa será confirmada na sentença;
c) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das prestações devidas do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde o tempo em que são devidas, (prestações vencidas e vincendas);
d) A atribuição das benesses da Justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, não podendo o Autor arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência;
e) O pagamento dos horários de sucumbência de acordo com o artigo 20 do CPC, sob o prisma da Lei 8.906/94 a luz da súmula n° 111 do STJ, inclusive as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, no valor de 20% do valor da causa;
f) Requer caso Vossa Excelência se posicione acerca dos documentos aportados aos autos de maneira diversa ao exposto que seja determinada por esse Juízo a inspeção técnica nas empresas empregadoras;
g) Ainda requer a citação da Entidade Autárquica, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS na pessoa de seu órgão de representação judicial, para querendo ingressar no feito;
h) E a produção de provas por todos os meios admitidos em Direito e a juntada dos documentos anexos.
DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA
A presente pendenga judicial visa a questionar o ato administrativo perpetrado pelo INSS que, na data de ****, concluiu não ter a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a renda mínima mensal inicial do benefício reclamado pelo segurado tem a importância em torno de R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme última base de cálculo em remuneração ao INSS na data do protocolo administrativo apura-se no momento do ajuizamento da presente, o quantitativo de R$2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) a título de prestações vencidas.
Agregando-se as 12 parcelas vincendas, no valor de R$11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), o quantum debeatur chega-se ao valor mínimo de R$14.310,00 (quatorze mil trezentos e dez reais) aproximadamente.
Apurando assim o valor da causa sendo, portanto, manifesto o limite da competência deste colendo Juízo, observando - se o preceito materializado pela ritualística processual dos Juizados Especiais Federais, precisamente no que tange ao limite do valor da causa, como requisito para continuidade da tramitação do processo em epígrafe.
Bem como, a parte autora renuncia expressamente de forma inequívoca a desistência de valores retroativos excedentes pleiteados caso seja apurado valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos por este juízo ao final da presente.
Atribui-se à causa o valor de R$14.310,00 (quatorze mil trezentos e dez reais) aproximadamente, considerando as parcelas vencidas e vincendas no decorrer do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Igarapé/ MG, 10 de outubro de 2018
ADVOGADO OAB
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