FRANQUIA
Surgimento e evolução histórica
Franchise, em inglês, provém do verbo francês, franchir, que significa libertar ou liberar, dar imunidade a alguém originalmente proibido de praticar certos atos. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, daí o termo franchisage, correspondente ao privilégio que se concedia na Idade Média a cidades e súditos. Tem a compreensão de um privilégio concedido a uma pessoa ou a um grupo.
Aponta Venosa que, o contrato de franquia ou franchising teve origem nos Estados Unidos da América em 1860. A experiência pioneira ocorreu com a empresa Singer Sewing Machine, onde a mesma, objetivando ampliar sua rede de distribuição, sem despender recursos próprios, passou a credenciar agentes em diversos pontos do país, franqueando-lhes a marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no varejo, bem como, conhecimentos técnicos. Devido ao sucesso de tal iniciativa, no final do séc. XX empresas como a General Motors e a Coca-Cola adotaram tal procedimento. O sistema de franquias cresceu bastante no segundo pós guerra, quando militares de ex-combatentes retornaram aos EUA com grande capacidade de trabalho, mas sem capital. O franchising permitiu que se estabelecessem com autonomia, com negócio próprio, utilizando-se de estrutura já formada.
Ainda Segundo Venosa, a técnica de mercado foi, no entanto, definitivamente consagrada com a experiência da rede McDonald’s, a partir de 1955, derivada de um pequeno estabelecimento localizado em San Bernardino, Califónia. Hoje, o franschising é adotado em todo o mundo, nas atividades industrial, comercial e de prestação de serviços.
Definição
Franquia ou franchising é contrato pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, autoriza outra a explorar sua marca e seus produtos, prestando-lhes contínua assistência técnica. Sendo assim, uma determinada pessoa, física ou jurídica, adquire o direito de utilizar a marca e produtos de outrem, mediante pagamento de acordo com o percentual da receita. A outra parte, todavia, além do fornecimento de sua marca, fornecerá os produtos de comercialização ou poderá estabelecer a maneira de produzi-los, prestando constante assistência técnica.
Esse contrato foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 8.955/94, trazendo consigo vantagens aos contraentes, pois qualquer pessoa não dotada de conhecimentos técnicos de empreendedorismo poderá constituir negócios comercializando produtos já conhecidos, e por outro lado, a outra parte amplia a comercialização de seus produtos economizando despesas, como p. ex. a de constituição. Neste sentido manifesta Carlos Roberto Gonçalves, dizendo que, esse contrato em espécie “apresenta vantagens para ambas as partes, porque o franqueado, que dispõe de recursos, mas não de conhecimentos técnicos necessários ao sucesso de um empreendimento, estabelece-se negociando desde logo produtos ou serviços já conhecidos e aceitos pelo consumidor, enquanto o franqueador, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem as despesas e os riscos inerentes à implantação de filiais”. Em síntese, nos ensina Orlando Gomes, que esse contrato trata-se de um método comercial destinado a poupar a abertura de filiais e despesas.
Partes
As partes se denominam franqueador e franqueado. O franqueador é o detentor da marca e do esquema de comercialização de determinado produto ou serviço, disponibilizando-os ao franqueado, garantindo-lhe a marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no varejo, bem como, conhecimentos técnicos e assistência.
O franqueado, por sua vez, paga uma remuneração inicial ao franqueador, a título de filiação, e uma percentagem periódica sobre os lucros obtidos, para utilizar os direitos arrolados acima.
Classificação e Características
Trata-se de contrato típico, porque está previsto na Lei 9.55/94; misto, pois resulta de uma espécie de fusão dos contratos de prestação de serviços como o de representação comercial; é contrato formal, pelo fato de só se considerar celebrado após ser reduzido a escrito; oneroso e bilateral, pois geram obrigações para ambas as partes; aleatório, pois o resultado é imprevisível antecipadamente.
Esse contrato trás como característica a presença de dois comerciantes contratando, franqueador e franqueado; a exploração da marca, produto ou serviços, com assistência técnica do franqueador; a independência do franqueado; exclusividade do franqueador, em certo território, para vender seus produtos; e a obrigação do franqueado de manter a reputação dos produtos que distribui.
Cláusulas Contratuais e elementos
Para implantar a franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia, contendo todos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.955/94 (arts. 3º, 4º e 7º). O contrato de franquia rege-se pela Lei. 8955/94 e por normas estipuladas/avençadas pelas partes, em cláusulas contratuais de tipos variados, de acordo com a natureza, com o produto e a vontade dos contraentes. Neste sentido manifesta, também, Carlos Roberto Gonçalves, dizendo que, pelo fato da franquia “se tratar de contrato não totalmente regulamentado, as cláusulas que regem cada contrato de franquia possuem características diferenciadas, despendendo da espécie de produto a que cada um se refere e de peculiaridades das partes envolvidas”. E nos ensina que, “apesar dessa diversificação, algumas cláusulas se tornam necessárias, como, por exemplo, as que dizem respeito ao prazo de duração do contrato e à possibilidade de sua prorrogação, ao território de atuação do franqueado, aos montantes devidos ao franqueador pelo uso de sua marca ou produto, ao direito do franqueado de transferir seu negócio a outro empresário e à extinção do contrato”.
A franquia consiste, basicamente, na outorga do franqueador de sua marca, produtos e serviços para o franqueado.
São dois, portanto, os elementos da franchising. O primeiro é a licença de utilização de marca, de nome, e até insígnia do franqueador. O segundo, a prestação de serviços de organização e métodos de venda, padronização de matérias, e até de uniforme pessoa externo .
Espécies de Franquia
A franquia se divide em três modalidades, a saber:
Franquia industrial, que é o contrato em que o franqueador obriga-se a auxiliar na construção de uma unidade industrial para o franqueado, cedendo o uso da marca, transmitindo sua tecnologia, exigindo segredo relativamente aos processos de fabricação e fornecendo assistência técnica. Desse modo, o franqueado fabrica e vende produtos fabricados por ele mesmo, em sua empresa, com o auxílio do franqueador (como p. ex. General Motors, Coca-Cola etc.)
Franquia de comércio ou de distribuição, que o contrato que visa o desenvolvimento da rede de lojas de aspectos idênticos, sob um mesmo símbolo, aplicado na comercialização ou distribuição de artigos similares de grande consumo. O franqueado, neste caso, vende produto do franqueador, mantendo a sua marca, enquanto o franqueador procura sempre aperfeiçoar o método de comercialização (como p. ex. O Boticário).
Franquia de serviços que poderá ser a propriamente dita ou a do tipo hoteleiro, a primeira é o contrato pelo qual o franqueado reproduz e vende as prestações de serviços inventadas pelo franqueador; e a segunda abrange escolas, hotéis, restaurantes, lanchonetes, tendo pro escopo fornecer serviços a certo segmento de clientela (como p. ex. McDonald’s, Hotéis Hilton etc.).
Extinção do contrato de franquia
O contrato de franquia será extinto:
por término do prazo contratual;
por inadimplemento de uma das partes, acarretando a resilição unilateral por iniciativa de qualquer dos contraentes;
por distrato ou resilição bilateral;
pela conduta do franqueado, que comprometa o bom conceito do produto ou serviço.
por anulação;
pela existência de cláusula que dêem lugar à sua extinção por ato unilaretal, mesmo sem justa causa.
Conclusão
Franquia é o contrato pelo qual o franqueador concede, por certo tempo, ao franqueado, o direito de comercializar marca ou produto que lhe pertence, prestando-lhe assistência técnica permanente, recebendo, por isso, certa remuneração.
Sendo assim, entendemos que a franquia cumpri, como via de regra, a função social do contrato, pois gera riquezas para ambos os contraentes. O contrato de franquia é um método bastante viável para quem tem condições e intenção de investir no mercado, mas não possui capacidade de empreender, uma vez que, normalmente, o investimento recairá em produtos ou marcas que já possuem aceitabilidade no mercado, dando assim a possibilidade de obtenção de lucro mais rápido ao investidor. Ao cedente, aqui denominado “franqueador”, a vantagem obtida com esse contrato, recai na expansão de seu produto ou marca no mercado, a participação nos lucros obtidos pelo franqueado, e economia nos gastos constitutivos de filial.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 21ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2005, v.3.
FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 14ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2010.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2004, v.3.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 12ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, v.3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, v.3.
Franchise, em inglês, provém do verbo francês, franchir, que significa libertar ou liberar, dar imunidade a alguém originalmente proibido de praticar certos atos. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, daí o termo franchisage, correspondente ao privilégio que se concedia na Idade Média a cidades e súditos. Tem a compreensão de um privilégio concedido a uma pessoa ou a um grupo.
Aponta Venosa que, o contrato de franquia ou franchising teve origem nos Estados Unidos da América em 1860. A experiência pioneira ocorreu com a empresa Singer Sewing Machine, onde a mesma, objetivando ampliar sua rede de distribuição, sem despender recursos próprios, passou a credenciar agentes em diversos pontos do país, franqueando-lhes a marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no varejo, bem como, conhecimentos técnicos. Devido ao sucesso de tal iniciativa, no final do séc. XX empresas como a General Motors e a Coca-Cola adotaram tal procedimento. O sistema de franquias cresceu bastante no segundo pós guerra, quando militares de ex-combatentes retornaram aos EUA com grande capacidade de trabalho, mas sem capital. O franchising permitiu que se estabelecessem com autonomia, com negócio próprio, utilizando-se de estrutura já formada.
Ainda Segundo Venosa, a técnica de mercado foi, no entanto, definitivamente consagrada com a experiência da rede McDonald’s, a partir de 1955, derivada de um pequeno estabelecimento localizado em San Bernardino, Califónia. Hoje, o franschising é adotado em todo o mundo, nas atividades industrial, comercial e de prestação de serviços.
Definição
Franquia ou franchising é contrato pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, autoriza outra a explorar sua marca e seus produtos, prestando-lhes contínua assistência técnica. Sendo assim, uma determinada pessoa, física ou jurídica, adquire o direito de utilizar a marca e produtos de outrem, mediante pagamento de acordo com o percentual da receita. A outra parte, todavia, além do fornecimento de sua marca, fornecerá os produtos de comercialização ou poderá estabelecer a maneira de produzi-los, prestando constante assistência técnica.
Esse contrato foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 8.955/94, trazendo consigo vantagens aos contraentes, pois qualquer pessoa não dotada de conhecimentos técnicos de empreendedorismo poderá constituir negócios comercializando produtos já conhecidos, e por outro lado, a outra parte amplia a comercialização de seus produtos economizando despesas, como p. ex. a de constituição. Neste sentido manifesta Carlos Roberto Gonçalves, dizendo que, esse contrato em espécie “apresenta vantagens para ambas as partes, porque o franqueado, que dispõe de recursos, mas não de conhecimentos técnicos necessários ao sucesso de um empreendimento, estabelece-se negociando desde logo produtos ou serviços já conhecidos e aceitos pelo consumidor, enquanto o franqueador, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem as despesas e os riscos inerentes à implantação de filiais”. Em síntese, nos ensina Orlando Gomes, que esse contrato trata-se de um método comercial destinado a poupar a abertura de filiais e despesas.
Partes
As partes se denominam franqueador e franqueado. O franqueador é o detentor da marca e do esquema de comercialização de determinado produto ou serviço, disponibilizando-os ao franqueado, garantindo-lhe a marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no varejo, bem como, conhecimentos técnicos e assistência.
O franqueado, por sua vez, paga uma remuneração inicial ao franqueador, a título de filiação, e uma percentagem periódica sobre os lucros obtidos, para utilizar os direitos arrolados acima.
Classificação e Características
Trata-se de contrato típico, porque está previsto na Lei 9.55/94; misto, pois resulta de uma espécie de fusão dos contratos de prestação de serviços como o de representação comercial; é contrato formal, pelo fato de só se considerar celebrado após ser reduzido a escrito; oneroso e bilateral, pois geram obrigações para ambas as partes; aleatório, pois o resultado é imprevisível antecipadamente.
Esse contrato trás como característica a presença de dois comerciantes contratando, franqueador e franqueado; a exploração da marca, produto ou serviços, com assistência técnica do franqueador; a independência do franqueado; exclusividade do franqueador, em certo território, para vender seus produtos; e a obrigação do franqueado de manter a reputação dos produtos que distribui.
Cláusulas Contratuais e elementos
Para implantar a franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia, contendo todos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.955/94 (arts. 3º, 4º e 7º). O contrato de franquia rege-se pela Lei. 8955/94 e por normas estipuladas/avençadas pelas partes, em cláusulas contratuais de tipos variados, de acordo com a natureza, com o produto e a vontade dos contraentes. Neste sentido manifesta, também, Carlos Roberto Gonçalves, dizendo que, pelo fato da franquia “se tratar de contrato não totalmente regulamentado, as cláusulas que regem cada contrato de franquia possuem características diferenciadas, despendendo da espécie de produto a que cada um se refere e de peculiaridades das partes envolvidas”. E nos ensina que, “apesar dessa diversificação, algumas cláusulas se tornam necessárias, como, por exemplo, as que dizem respeito ao prazo de duração do contrato e à possibilidade de sua prorrogação, ao território de atuação do franqueado, aos montantes devidos ao franqueador pelo uso de sua marca ou produto, ao direito do franqueado de transferir seu negócio a outro empresário e à extinção do contrato”.
A franquia consiste, basicamente, na outorga do franqueador de sua marca, produtos e serviços para o franqueado.
São dois, portanto, os elementos da franchising. O primeiro é a licença de utilização de marca, de nome, e até insígnia do franqueador. O segundo, a prestação de serviços de organização e métodos de venda, padronização de matérias, e até de uniforme pessoa externo .
Espécies de Franquia
A franquia se divide em três modalidades, a saber:
Franquia industrial, que é o contrato em que o franqueador obriga-se a auxiliar na construção de uma unidade industrial para o franqueado, cedendo o uso da marca, transmitindo sua tecnologia, exigindo segredo relativamente aos processos de fabricação e fornecendo assistência técnica. Desse modo, o franqueado fabrica e vende produtos fabricados por ele mesmo, em sua empresa, com o auxílio do franqueador (como p. ex. General Motors, Coca-Cola etc.)
Franquia de comércio ou de distribuição, que o contrato que visa o desenvolvimento da rede de lojas de aspectos idênticos, sob um mesmo símbolo, aplicado na comercialização ou distribuição de artigos similares de grande consumo. O franqueado, neste caso, vende produto do franqueador, mantendo a sua marca, enquanto o franqueador procura sempre aperfeiçoar o método de comercialização (como p. ex. O Boticário).
Franquia de serviços que poderá ser a propriamente dita ou a do tipo hoteleiro, a primeira é o contrato pelo qual o franqueado reproduz e vende as prestações de serviços inventadas pelo franqueador; e a segunda abrange escolas, hotéis, restaurantes, lanchonetes, tendo pro escopo fornecer serviços a certo segmento de clientela (como p. ex. McDonald’s, Hotéis Hilton etc.).
Extinção do contrato de franquia
O contrato de franquia será extinto:
por término do prazo contratual;
por inadimplemento de uma das partes, acarretando a resilição unilateral por iniciativa de qualquer dos contraentes;
por distrato ou resilição bilateral;
pela conduta do franqueado, que comprometa o bom conceito do produto ou serviço.
por anulação;
pela existência de cláusula que dêem lugar à sua extinção por ato unilaretal, mesmo sem justa causa.
Conclusão
Franquia é o contrato pelo qual o franqueador concede, por certo tempo, ao franqueado, o direito de comercializar marca ou produto que lhe pertence, prestando-lhe assistência técnica permanente, recebendo, por isso, certa remuneração.
Sendo assim, entendemos que a franquia cumpri, como via de regra, a função social do contrato, pois gera riquezas para ambos os contraentes. O contrato de franquia é um método bastante viável para quem tem condições e intenção de investir no mercado, mas não possui capacidade de empreender, uma vez que, normalmente, o investimento recairá em produtos ou marcas que já possuem aceitabilidade no mercado, dando assim a possibilidade de obtenção de lucro mais rápido ao investidor. Ao cedente, aqui denominado “franqueador”, a vantagem obtida com esse contrato, recai na expansão de seu produto ou marca no mercado, a participação nos lucros obtidos pelo franqueado, e economia nos gastos constitutivos de filial.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 21ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2005, v.3.
FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 14ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2010.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2004, v.3.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 12ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, v.3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, v.3.
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