Espécies de Aborto
São quatro as modalidades de aborto apontadas pelo Código Penal
brasileiro, suas principais espécies são: em razão do sujeito ativo e o
aborto lícito. A primeira divisão das espécies se subdivide, em
auto-aborto, aquele praticado pela própria gestante, e o praticado por
terceiro, que pode ser com ou sem consentimento da gestante. Já a
segunda se subdivide em aborto necessário e aborto sentimental.
A doutrina classifica o aborto em natural, provocada e acidental. Natural é aquele que ocorre de forma espontânea. Acidental é o fruto de uma ação acidental ou involuntária da mãe ou de outrem e o provocado é o produto de um ato intencional ou doloso. (SÁ, 2002)
Além dessas espécies, ainda existe o aborto eugênico, o proveniente de lesão corporal e o social.
1. Aborto Social
O Aborto Social, segundo Teodoro, “é a interrupção da gravidez motivada pela carência econômica, pela situação de penúria vivida pela família, em razão da baixa renda ou do grande número de filhos já nascidos.” (TEODORO, 2012, p.125)
1.2 Auto-aborto e aborto consentido
A primeira parte do art. 124 do Código Penal brasileiro, prevê o auto-aborto, ou seja, quando a própria gestante realiza a conduta em si mesma. Trata de um crime especial, uma vez que apenas a mulher gestante pode praticá-lo. (TEODORO, 2012)
Na segunda parte do artigo, é disciplinada uma segunda conduta que também só pode ser praticada pela gestante, o aborto consentido. Na qual a gestante é incriminada por consentir que outro lhe provoque o aborto, ou seja, ela não prática o aborto em si mesma, mas consente que um terceiro o pratique.
1.3 Aborto provocado por terceiro
O artigo 125 do Código Penal brasileiro, disciplina o aborto provocado por terceiro. Diferente do artigo 124, neste caso não há consentimento da gestante. Sendo a pena mais grave (reclusão, de 3 a 10 anos).
Essa modalidade, segundo Teodoro, “é considerada mais gravosa, pois atinge dois objetos jurídicos, a vida do feto e da integridade física da mãe.” (TEODORO, 2012, p.130)
Segundo Prado, “o aborto reputa-se sem consentimento, quer quando a gestante tenha se mostrado, por palavras ou atos, contrária ao aborto; quer quando desconhecia a gravidez ou o processo abortivo em curso (PRADO, 2002, p.103)”.
1.4 Aborto consensual
O art. 126 do Código Penal brasileiro serve como complemento ao art. 124 por ser o tipo penal no qual se enquadra o terceiro que realiza o aborto consentido pela gestante.
É necessário que a gestante tenha capacidade para consentir, ou seja, não se leva em conta o consentimento quando a gestante não é maior de 14 anos, for acometida por deficiência mental ou se seu consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
1.5 Aborto qualificado
O art. 127 do Código Penal brasileiro descreve o crime de aborto qualificado pelo resultado. Caracterizará esse tipo penal a prática abortiva que causar lesão corporal grave ou morte da gestante.
O auto-aborto é excluído pelo art. 127, por ser o sujeito ativo a própria gestante, uma vez que a legislação brasileira não considera fato típico a auto-lesão e o suicídio. (TEODORO, 2012)
1.6 Aborto necessário ou terapêutico
O inciso I do art. 128 do Código Penal brasileiro destaca como excludente de ilicitude o aborto necessário, também chamado de aborto terapêutico ou profilático. Esse consiste na permissão de se interromper a gravidez materna para afastar perigo à vida da gestante, se esse for o único meio possível.
1.7 Aborto sentimental
Disciplinado no inciso II do art. 128 do Código Penal brasileiro, o aborto sentimental, denominado também como ético ou humanitário, é permitido apenas quando a gravidez for decorrente de um estupro e houver o prévio consentimento da gestante ou seu representante legal, se ela for incapaz.
Helena Braga Tostes
A doutrina classifica o aborto em natural, provocada e acidental. Natural é aquele que ocorre de forma espontânea. Acidental é o fruto de uma ação acidental ou involuntária da mãe ou de outrem e o provocado é o produto de um ato intencional ou doloso. (SÁ, 2002)
Além dessas espécies, ainda existe o aborto eugênico, o proveniente de lesão corporal e o social.
1. Aborto Social
O Aborto Social, segundo Teodoro, “é a interrupção da gravidez motivada pela carência econômica, pela situação de penúria vivida pela família, em razão da baixa renda ou do grande número de filhos já nascidos.” (TEODORO, 2012, p.125)
1.2 Auto-aborto e aborto consentido
A primeira parte do art. 124 do Código Penal brasileiro, prevê o auto-aborto, ou seja, quando a própria gestante realiza a conduta em si mesma. Trata de um crime especial, uma vez que apenas a mulher gestante pode praticá-lo. (TEODORO, 2012)
Na segunda parte do artigo, é disciplinada uma segunda conduta que também só pode ser praticada pela gestante, o aborto consentido. Na qual a gestante é incriminada por consentir que outro lhe provoque o aborto, ou seja, ela não prática o aborto em si mesma, mas consente que um terceiro o pratique.
1.3 Aborto provocado por terceiro
O artigo 125 do Código Penal brasileiro, disciplina o aborto provocado por terceiro. Diferente do artigo 124, neste caso não há consentimento da gestante. Sendo a pena mais grave (reclusão, de 3 a 10 anos).
Essa modalidade, segundo Teodoro, “é considerada mais gravosa, pois atinge dois objetos jurídicos, a vida do feto e da integridade física da mãe.” (TEODORO, 2012, p.130)
Segundo Prado, “o aborto reputa-se sem consentimento, quer quando a gestante tenha se mostrado, por palavras ou atos, contrária ao aborto; quer quando desconhecia a gravidez ou o processo abortivo em curso (PRADO, 2002, p.103)”.
1.4 Aborto consensual
O art. 126 do Código Penal brasileiro serve como complemento ao art. 124 por ser o tipo penal no qual se enquadra o terceiro que realiza o aborto consentido pela gestante.
É necessário que a gestante tenha capacidade para consentir, ou seja, não se leva em conta o consentimento quando a gestante não é maior de 14 anos, for acometida por deficiência mental ou se seu consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
1.5 Aborto qualificado
O art. 127 do Código Penal brasileiro descreve o crime de aborto qualificado pelo resultado. Caracterizará esse tipo penal a prática abortiva que causar lesão corporal grave ou morte da gestante.
O auto-aborto é excluído pelo art. 127, por ser o sujeito ativo a própria gestante, uma vez que a legislação brasileira não considera fato típico a auto-lesão e o suicídio. (TEODORO, 2012)
1.6 Aborto necessário ou terapêutico
O inciso I do art. 128 do Código Penal brasileiro destaca como excludente de ilicitude o aborto necessário, também chamado de aborto terapêutico ou profilático. Esse consiste na permissão de se interromper a gravidez materna para afastar perigo à vida da gestante, se esse for o único meio possível.
1.7 Aborto sentimental
Disciplinado no inciso II do art. 128 do Código Penal brasileiro, o aborto sentimental, denominado também como ético ou humanitário, é permitido apenas quando a gravidez for decorrente de um estupro e houver o prévio consentimento da gestante ou seu representante legal, se ela for incapaz.
Helena Braga Tostes
Comentários
Postar um comentário