Aborto do Anencéfalo



Anencefalia, segundo Cypel (1996) citado por Terruel seria a:  

Uma malformação decorrente do não fechamento do neuroporo anterior do tubo neural do embrião, o que implica na ausência ou formação defeituosa dos hemisférios cerebrais. Esta malformação ocorre no 26° dia de gestação, momento no qual ocorre o fechamento do tubo neural: o período crítico varia do 21º ao 26º dia. (TERRUEL.2015.s/p) 

Os fetos possuidores de anencefalia, em sua totalidade, iram morrer. A grande maioria morre em poucos minutos, porém existem casos em que o feto pode chegar a viver durantes sete dias, mas, não há condição de sobrevida.  
       Segundo o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução 1.752/04, “os anencéfalos são natimortos cerebrais, e por não possuírem o córtex, mas apenas o tronco encefálico, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica” (MEDICINA.2004, s/p.). 
          No dia 12 de abril de 2012 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o aborto do anencéfalo não seria mais crime, em uma votação de 8 a 2. Segundo Débora Santos: 

Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero. (SANTOS,2012, s/p) 

      Vale ressaltar, que a mulher que está gerando um feto anencéfalo corre os mesmos riscos se estivesse gerando um bebê saudável. Porém a imposição de carregar durante nove meses um feto que não sobreviverá pode gerar extremo sofrimento e desconforto, atingindo o psicológico da mulher.  

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