JUDICIÁRIO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - ABORTO
1
Código Penal Brasileiro
No Brasil o aborto não
é permitido, de acordo com o artigo 124 do Código Penal de 1940 é proibido
"Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque"
(BRASIL.1940.s/p), porém o artigo 128 expõem duas hipóteses em que o aborto é
permitido, são elas: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e se
a gravidez resulta de estupro.
A doutrina denomina as
formas permitidas de aborto como aborto sentimental e aborto necessário. O
primeiro diz respeito àquele realizado em decorrência de uma gravidez
resultante de estupro e a segunda é realizada quando há eminente risco de morte
da gestante.
A lei penal divide o crime de aborto em seis
figuras, segundo Belo são elas:
O auto-aborto, o
consentimento da gestante a que outrem lhe provoque o abortamento, o aborto
provocado por terceiro sem consentimento da gestante, o aborto provocado por
terceiro com consentimento da gestante, o aborto qualificado e os abortos
legais.(BELO.1999.p.39)
Para alteração do
Código Penal em relação à inclusão do aborto em casos de anencefalia fetal como
excludente de ilicitude, encontrasse atualmente dois projetos de lei. Um
apresentado pelo senador Duciomar Costa (PLS 183/04) e outro mais recente
apresentado pela deputada Jandira Feghali (PL 4403/04). (TEODORO.2012)
Em 1984, foi
apresentado ao Congresso Nacional um trabalho denominado "Anteprojeto do
Código Penal, Parte Especial", o qual pretendia, entre diversas coisas,
inserir na parte especial do Código Penal o aborto eugênico, ou piedoso, como
uma terceira forma de excludente de ilicitude, ao lado do aborto sentimental e
necessário, porém, esse não foi aprovado. (SÁ. 2002)
A mencionada alteração
foi proposta da seguinte forma:
Art. 128. Não
constitui crime o aborto praticado por médico se: III – há fundada
probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar
graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais.
§ 1.º Nos casos
dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser
precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou
impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu
companheiro.
§ 2.º No caso do
inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou
companheiro. (BRASIL.1984. s.p)
O novo Anteprojeto do
Código Penal em seu artigo 127 traz uma terceira hipótese de excludente de
ilicitude o aborto eugênico, que foi assim proposta: " Não constitui crime
o aborto provocado por médico, se: III- há fundada probabilidade, atestada por
dois outros médicos, de nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias
que o tornem inviável".
Acerca da discussão da
ilegalidade do aborto eugênico Maria de Fátima Freire de Sá questiona:
"Não seria hora do legislador inserir no Código Penal um dispositivo
autorizando o aborto eugênico quando devidamente comprovada, com exames
clínico, a certeza da morte do feto após o nascimento?" (SÁ.2002. p.453).
Belo, por sua vez, opina:
A parte especial
do nosso Código Penal data de 1940. E desde então, as notáveis evoluções
sociais, jurídicas, tecnológicas não encontraram abrigo no diploma. Nesse
contexto, o tratamento dispensado do aborto eugênico, segundo a visão
ultrapassada do tipo penal proibitivo, mostra-se limitada, ao nosso pensar.
Devemos, pois, nos preocupar com uma interpretação desse ordenamento jurídico
que atenda às contemporâneas aspirações de justiça e finalidade pretendidas pelo
bem comum e individual da mulher gestante (BELO.1999. p.91).
Para Reale, citado por
Belo, a proibição do aborto eugênico é infundada e ineficaz, uma vez que o
aborto não deveria ser mais considerado crime, porque a objetividade legal é
impossibilitada por circunstâncias biológicas. (BELO.1999)
Afirma Edgard Magalhães
Noronha, com opinião contraria aos demais doutrinadores, que a autorização para a cessação da gestação
no caso de deformidade do feto seria arriscada, e que “a admissibilidade se
tornaria ampla e por isso mesmo perigosa: acabaria por degenerar, tornando a
exceção regra.” (NORONHA.2000.p.67-68)
Pode-se concluir que
muitos doutrinadores, assim como magistrados, não estão satisfeitos com a forma
que o Código Penal Brasileiro aborda o crime de aborto, e o fato de não incluir
em seu rol de excludentes de ilicitude o aborto eugênico. Porém muitos outros
acreditem que essa inclusão geraria uma banalização nos casos de aborto de
fetos com deficiências, sendo escolhido o aborto por qualquer fator, não apenas
os mais graves.
2
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A Confederação Nacional
dos Trabalhadores da Saúde – CNTS apresentou a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 54-8/Distrito Federal), pleiteando, segundo
Teodoro:
Pela suspensão
do andamento dos processos ou dos efeitos das decisões judiciais que tenham
como alvo a aplicação dos dispositivos legais dos artigos 124, 126 caput e 128,
I e II, do Código Penal, nas hipóteses de antecipação terapêutica do parto de
fetos anencéfalos, isto é, nas hipóteses de prática aborto eugênico,
assentando-se no direito à liberdade e autonomia da gestante em interromper a
gravidez, como meio de resguardar a sua dignidade humana, preservando sua saúde
física, moral e psicológica (TEODORO.2012.p.207)
No dia 12 de abril de
2012, foi votado no Supremo Tribunal Federal a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. O acordão da decisão
permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, por 8 (oito) votos a 2 (dois).
Foi decidido pelos
ministros que não comete nenhum crime o médico que realizar a cirurgia para
aborto de feto anencefálico. Não necessitando mais, as gestantes, de
autorização judicial para proceder o aborto nesse caso em específico. Porém,
obviamente, é necessário o diagnostico de anencefalia.
O Ministro Relator
Marco Aurélio, afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre
direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem
cérebro sobreviver fora do útero da mãe. (BEZERRA.2013)
O
voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto,
Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de
Mello. Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, presidente da corte, foram contra.
Gilmar Mendes, citado
por Bezerra, em seu voto afirmou:
O
aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas
excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era
inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de
diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia
fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente
de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o
espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição.
(BEZERRA.2013.s/p)
Peluso
contrário à discriminação do aborto do anencefálico comparou esse ato ao
racismo, declarando:
"Ao feto,
reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e
incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou
jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da
incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em
nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo",
(PELUSO, Presidente do STF).
Sendo assim, foi
reconhecido pelos ministros o direito da gestante de interromper a gravidez de
feto anencefálico, e determinado à paralisação de todos os processos que
discutem a mesma questão. (TEODORO.2012)
Código Penal Brasileiro
No Brasil o aborto não é permitido, de acordo com o artigo 124 do Código Penal de 1940 é proibido "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque" (BRASIL.1940.s/p), porém o artigo 128 expõem duas hipóteses em que o aborto é permitido, são elas: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro.
No Brasil o aborto não é permitido, de acordo com o artigo 124 do Código Penal de 1940 é proibido "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque" (BRASIL.1940.s/p), porém o artigo 128 expõem duas hipóteses em que o aborto é permitido, são elas: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro.
A doutrina denomina as
formas permitidas de aborto como aborto sentimental e aborto necessário. O
primeiro diz respeito àquele realizado em decorrência de uma gravidez
resultante de estupro e a segunda é realizada quando há eminente risco de morte
da gestante.
A lei penal divide o crime de aborto em seis
figuras, segundo Belo são elas:
O auto-aborto, o
consentimento da gestante a que outrem lhe provoque o abortamento, o aborto
provocado por terceiro sem consentimento da gestante, o aborto provocado por
terceiro com consentimento da gestante, o aborto qualificado e os abortos
legais.(BELO.1999.p.39)
Para alteração do
Código Penal em relação à inclusão do aborto em casos de anencefalia fetal como
excludente de ilicitude, encontrasse atualmente dois projetos de lei. Um
apresentado pelo senador Duciomar Costa (PLS 183/04) e outro mais recente
apresentado pela deputada Jandira Feghali (PL 4403/04). (TEODORO.2012)
Em 1984, foi
apresentado ao Congresso Nacional um trabalho denominado "Anteprojeto do
Código Penal, Parte Especial", o qual pretendia, entre diversas coisas,
inserir na parte especial do Código Penal o aborto eugênico, ou piedoso, como
uma terceira forma de excludente de ilicitude, ao lado do aborto sentimental e
necessário, porém, esse não foi aprovado. (SÁ. 2002)
A mencionada alteração
foi proposta da seguinte forma:
Art. 128. Não
constitui crime o aborto praticado por médico se: III – há fundada
probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar
graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais.
§ 1.º Nos casos
dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser
precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou
impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu
companheiro.
§ 2.º No caso do
inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou
companheiro. (BRASIL.1984. s.p)
O novo Anteprojeto do
Código Penal em seu artigo 127 traz uma terceira hipótese de excludente de
ilicitude o aborto eugênico, que foi assim proposta: " Não constitui crime
o aborto provocado por médico, se: III- há fundada probabilidade, atestada por
dois outros médicos, de nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias
que o tornem inviável".
Acerca da discussão da
ilegalidade do aborto eugênico Maria de Fátima Freire de Sá questiona:
"Não seria hora do legislador inserir no Código Penal um dispositivo
autorizando o aborto eugênico quando devidamente comprovada, com exames
clínico, a certeza da morte do feto após o nascimento?" (SÁ.2002. p.453).
Belo, por sua vez, opina:
A parte especial
do nosso Código Penal data de 1940. E desde então, as notáveis evoluções
sociais, jurídicas, tecnológicas não encontraram abrigo no diploma. Nesse
contexto, o tratamento dispensado do aborto eugênico, segundo a visão
ultrapassada do tipo penal proibitivo, mostra-se limitada, ao nosso pensar.
Devemos, pois, nos preocupar com uma interpretação desse ordenamento jurídico
que atenda às contemporâneas aspirações de justiça e finalidade pretendidas pelo
bem comum e individual da mulher gestante (BELO.1999. p.91).
Para Reale, citado por
Belo, a proibição do aborto eugênico é infundada e ineficaz, uma vez que o
aborto não deveria ser mais considerado crime, porque a objetividade legal é
impossibilitada por circunstâncias biológicas. (BELO.1999)
Afirma Edgard Magalhães
Noronha, com opinião contraria aos demais doutrinadores, que a autorização para a cessação da gestação
no caso de deformidade do feto seria arriscada, e que “a admissibilidade se
tornaria ampla e por isso mesmo perigosa: acabaria por degenerar, tornando a
exceção regra.” (NORONHA.2000.p.67-68)
Pode-se concluir que
muitos doutrinadores, assim como magistrados, não estão satisfeitos com a forma
que o Código Penal Brasileiro aborda o crime de aborto, e o fato de não incluir
em seu rol de excludentes de ilicitude o aborto eugênico. Porém muitos outros
acreditem que essa inclusão geraria uma banalização nos casos de aborto de
fetos com deficiências, sendo escolhido o aborto por qualquer fator, não apenas
os mais graves.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A Confederação Nacional
dos Trabalhadores da Saúde – CNTS apresentou a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 54-8/Distrito Federal), pleiteando, segundo
Teodoro:
Pela suspensão
do andamento dos processos ou dos efeitos das decisões judiciais que tenham
como alvo a aplicação dos dispositivos legais dos artigos 124, 126 caput e 128,
I e II, do Código Penal, nas hipóteses de antecipação terapêutica do parto de
fetos anencéfalos, isto é, nas hipóteses de prática aborto eugênico,
assentando-se no direito à liberdade e autonomia da gestante em interromper a
gravidez, como meio de resguardar a sua dignidade humana, preservando sua saúde
física, moral e psicológica (TEODORO.2012.p.207)
No dia 12 de abril de
2012, foi votado no Supremo Tribunal Federal a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. O acordão da decisão
permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, por 8 (oito) votos a 2 (dois).
Foi decidido pelos
ministros que não comete nenhum crime o médico que realizar a cirurgia para
aborto de feto anencefálico. Não necessitando mais, as gestantes, de
autorização judicial para proceder o aborto nesse caso em específico. Porém,
obviamente, é necessário o diagnostico de anencefalia.
O Ministro Relator
Marco Aurélio, afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre
direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem
cérebro sobreviver fora do útero da mãe. (BEZERRA.2013)
O
voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto,
Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de
Mello. Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, presidente da corte, foram contra.
Gilmar Mendes, citado
por Bezerra, em seu voto afirmou:
O
aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas
excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era
inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de
diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia
fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente
de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o
espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição.
(BEZERRA.2013.s/p)
Peluso
contrário à discriminação do aborto do anencefálico comparou esse ato ao
racismo, declarando:
"Ao feto,
reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e
incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou
jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da
incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em
nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo",
(PELUSO, Presidente do STF).
Sendo assim, foi
reconhecido pelos ministros o direito da gestante de interromper a gravidez de
feto anencefálico, e determinado à paralisação de todos os processos que
discutem a mesma questão. (TEODORO.2012)
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