Princípios do Direito de Família



 Princípio da ratio do matrimônio e da união estável: afeto. O afeto é que levará o casal a escolher a maneira como viverão juntos, seja através do casamento ou não. Não existindo mais a affectio, não há comunhão de vida e, por conseqüência, não há que se falar mais em família. Na verdade, poder-se-ia, acabando o afeto, ajuizar ação de separação, sem demonstração de culpa. Entretanto e contraditoriamente, o Código Civil ainda insiste na necessidade de demonstração de culpa, para que seja julgado procedente o pedido de separação. Não havendo culpa, mesmo inexistindo afeto, o casamento persistirá. O que já não acontece na união estável, eis que, de imediato, um ou ambos os conviventes poderão dissolver a convivência.  
Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e conviventes: a Constituição de 1988, em seu artigo 226, § 5º, sepultou, de vez, a família patriarcal, através da qual o homem mandava e a mulher apenas cumpria as ordens do marido. Aliás, a mulher, antes do Estatuto da Mulher casada  (Lei  4.121/62) com o casamento se tornava  praticamente irresponsável pelos seus atos, eis que para tudo dependia da autorização do  marido. Com  a Lei 4.121/62 a mulher passou a ser colaboradora do marido, ou seja, na  verdade passa a ser semi-responsável pelos seus atos. Somente a Constituição de 1988 é que acabou com absurda discriminação, com a igualação de direitos e deveres entre os cônjuges ou conviventes. Vale ressaltar-se que, antes da atual  Constituição, o marido podia propor ação de anulação de casamento, em razão do desvirginamento da mulher, antes do matrimônio.   
Aliás, o Código Civil atual corrigiu, com a mudança de nome, o equívoco que persistia mesmo depois do advento da atual Constituição Brasileira, ao falar,  corretamente, em  poder familiar, em vez  de pátrio poder, que era restrito apenas ao pai. Na verdade, ambos os pais são responsáveis pela guarda, criação, educação dos filhos e qualquer divergência deverá ser solucionada judicialmente.  
Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: pelo artigo 227, § 6º da Constituição Federal, “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Portanto, a Constituição Republicana de 1988 também sepultou os rótulos que estigmatizavam os filhos para sempre, de bastardos ou adulterinos. Na verdade, encerrada restou a fase hipócrita do direito de família, através da qual o filho era o único  responsável pelos atos do pai.  De ressaltar-se que sequer podia, até então, o filho ajuizar ação investigatória de paternidade, se o suposto pai fosse casado. Privilegiava-se a instituição casamento em detrimento do filho, que ficava sem pai, enquanto seu genitor  fosse casado. 
Princípio do pluralismo familiar: já mencionado ao estudarmos as diversas espécies de família, admitidas pela Constituição Federal vigente.  Assim, família não é apenas a que advém do casamento, como previam todas as demais Constituições que antecederam a vigente. Assim, temos a família advindo do casamento, da união estável, a família monoparental e a família  homoafetiva, dentre outras que ainda poderão surgir, através do afeto.    
Princípio da liberdade: ditado pelo art. 226, § 7º da Constituição e realçado pelo artigo 1.513 do Código Civil, ao vedar qualquer forma de imposição ou restrição na constituição da família. Assim, além de escolher qual família pretende constituir, o planejamento familiar (art. 1.565) é também de livre escolha do casal, que, ainda, salvo nos casos de separação obrigatória, poderá optar pelo regime de bens que melhor lhe aprouver (art. 1.639),  bem como  tem livre escolha na aquisição e administração do patrimônio familiar (art. 1.642 e 1.643)  e poderá optar pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa dos filhos (art.1.634), também sem nenhuma interferência.   
 Princípio do respeito da dignidade humana:  previsto, de maneira genérica, no  artigo 1º, III, da Constituição Federal e, especificamente no Direito de Família,  no art. 226, § 7º da Carta Republicana de 1988.  É através deste princípio, dentre outros, que afirmamos, acima, existir a família homoafetiva no nosso ordenamento jurídico. O fato de duas pessoas do mesmo sexo se unirem, afetivamente, não significa que deixaram de ser. 

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