Caracteres do casamento
Liberdade na escolha do nubente: o Código Civil exige apenas a diversidade de sexos, para que exista a instituição casamento. A interferência da família não passa de conselhos, orientações, posto que, se maior, a escolha do nubente será exclusiva da parte interessada em se casar;
a) Solenidade do ato nupcial: o casamento exige celebração em consonância com a lei. A formalidade é que o distingue da união estável;
b) Leis de ordem pública: sobrepõe à vontade das partes, razão de aderirmos à teoria que vê o casamento como uma instituição;
c) Dissolubilidade do vínculo matrimonial: com a Lei nº 6.515/77, o vínculo matrimonial passou a ser dissolúvel, por uma vez. Após a Constituição Federal de 1988, não há mais limitação de vezes para o divórcio;
d) União exclusiva: a fidelidade conjugal é exigida pelo art. 1.566, I, do CC. Portanto é um dos deveres do casamento. A descriminalização do adultério (art. 240 do CP) terá reflexo apenas na área criminal. O adultério deixou de ser crime. Porém, a infidelidade ainda é causa de dissolução da sociedade conjugal, se requerida a separação pelo cônjuge prejudicado com o comportamento de seu parceiro.
Comentários
Postar um comentário